Documentário NSDPC

Art. 210 CP


Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Aqui a intenção é proteger o túmulo e a urna funerária contra atentados capazes de violá-los, bem como acobertá-los contra máculas, injúrias ou ofensas, tendo a função de proteger o sentimento de respeito pelos mortos. Qualquer pessoa pode ser agente desse delito, será atingida a coletividade, mas principalmente os familiares do morto.


As condutas que apontam a existência do crime são: Violar ou profanar. Violar no sentido de devassar, abrir, quebrar, dilacerar. Profanar traz à tona a intenção de aviltar, injuriar, desrespeitar.


Trata-se de crime doloso, já que a violação ou profanação devem ser realizadas conscientemente. No primeiro caso deve haver a vontade de modificar as condições da sepultura ou da urna. No segundo caso, deve existir a inclinação do agente em insultar, difamar e ultrajar o morto, realizando-se, por exemplo, por meio de uma placa deixada sobre a sepultura com dizeres que ofendam a memória do falecido.


A tentativa, em ambos os casos, é admitida. O delito irá consumar-se com a efetiva violação ou profanação, pois cuida-se de crime material. A ação penal será pública incondicionada.


Observa-se que o crime de violação de sepultura não pode ser confundido com o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal. Se constatado o furto de objetos, sem, contudo, observar-se violação ou profanação, logicamente o crime irá se caracterizar como furto e absorverá a violação de sepultura.

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