Art. 210
- Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aqui a
intenção é proteger o túmulo e a urna funerária contra atentados capazes de
violá-los, bem como acobertá-los contra máculas, injúrias ou ofensas, tendo a
função de proteger o sentimento de respeito pelos mortos. Qualquer pessoa pode
ser agente desse delito, será atingida a coletividade, mas principalmente os
familiares do morto.
As
condutas que apontam a existência do crime são: Violar ou profanar. Violar no
sentido de devassar, abrir, quebrar, dilacerar. Profanar traz à tona a intenção
de aviltar, injuriar, desrespeitar.
Trata-se
de crime doloso, já que a violação ou profanação devem ser realizadas
conscientemente. No primeiro caso deve haver a vontade de modificar as
condições da sepultura ou da urna. No segundo caso, deve existir a inclinação
do agente em insultar, difamar e ultrajar o morto, realizando-se, por exemplo,
por meio de uma placa deixada sobre a sepultura com dizeres que ofendam a
memória do falecido.
A
tentativa, em ambos os casos, é admitida. O delito irá consumar-se com a
efetiva violação ou profanação, pois cuida-se de crime material. A ação penal
será pública incondicionada.
Observa-se
que o crime de violação de sepultura não pode ser confundido com o crime de
furto previsto no artigo 155 do Código Penal. Se constatado o furto de objetos,
sem, contudo, observar-se violação ou profanação, logicamente o crime irá se
caracterizar como furto e absorverá a violação de sepultura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário